Até o ano de 1995, o trabalho exercido por motoristas de caminhão e de ônibus era considerado uma atividade especial, previsto nos Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979. Isso assegurava a esses trabalhadores o direito à aposentadoria especial, permitindo que se aposentassem após 25 anos de trabalho, sendo necessária apenas a comprovação do enquadramento nessa categoria profissional.
No entanto, em 1995, a Lei nº 9.032 extinguiu as hipóteses de aposentadoria especial apenas pelo enquadramento de um profissional em determinada categoria. Dessa forma, a aposentadoria de motoristas de caminhão e de ônibus passou a obedecer às mesmas regras aplicadas aos demais contribuintes. Para que pudessem ter direito à aposentadoria especial, a lei tornou obrigatório a esses trabalhadores comprovar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que, no exercício da atividade de motorista, estiveram sujeitos a condições insalubres que prejudicavam sua saúde e integridade física.
Recentemente o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, cujo relator foi o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, que alterou o entendimento que até então vigorava. “Nesse processo, que vincula os demais juízes, foi reconhecido que os motoristas de caminhão e de ônibus podem ter, sim, garantida a aposentadoria especial em virtude da penosidade de suas atividades”, ressalta o advogado David Eduardo da Cunha, especialista em aposentadoria.
O especialista avalia como um importante avanço o reconhecimento pelo TRF4 do caráter especial das atividades exercidas por essa categoria profissional, por possibilitar aos motoristas de caminhão e ônibus, tanto aqueles com registro em carteira quanto os autônomos, aposentarem-se de maneira mais vantajosa. “Essa decisão garante a aposentadoria com 100% da média salarial, independentemente da idade do trabalhador, nos moldes pré-Emenda Constitucional no 103/2019”, salienta.
Cunha destaca que são vários os critérios que têm sido observados pelo Poder Judiciário para reconhecer o direito dos motoristas dessa categoria à aposentadoria especial. “Entre eles estão a exposição a agentes nocivos, como vibração do veículo e ruído excessivo, e a penosidade da função em si, pois se trata de uma profissão que submete o trabalhador a extremo desgaste físico e mental”.
O especialista afirma que existem, hoje, milhares de motoristas que não têm conhecimento sobre essa mudança, e que devem procurar um especialista em aposentadoria de motoristas com urgência. “A aposentadoria somente é paga a partir do momento do requerimento, de modo que aqueles que demorarem para pedir o benefício, estarão perdendo muito dinheiro”, explica.
Em levantamento realizado em 2019 pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) para estabelecer o perfil dos caminhoneiros, 31% dos motoristas entrevistados apontaram como ponto negativo de sua profissão o fato de ela ser desgastante.
Aposentadoria especial e revisão do benefício
Aos profissionais da categoria que já se aposentaram e não se valeram da aposentadoria especial, é possível solicitar a revisão do benefício, desde que se respeite o prazo máximo de 10 anos da data de sua concessão.
Para que seus direitos sejam de fato garantidos, Cunha aconselha que os motoristas busquem um advogado especializado nesse tipo de ação, pois o pedido de aposentadoria especial, ou de revisão de aposentadoria, requer processos administrativo e judicial, além de ser necessária a realização de perícia técnica no caminhão ou em veículo similar.
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